window.tdb_global_vars = {"wpRestUrl":"https:\/\/aeroin.noticiascatarinenses.com\/wp-json\/","permalinkStructure":"\/%postname%\/"}; window.tdb_p_autoload_vars = {"isAjax":false,"isBarShowing":false,"autoloadScrollPercent":50,"postAutoloadStatus":"off","origPostEditUrl":null};

Companhia aérea brasileira é condenada após cancelar voo e demorar 15 horas na realocação

Imagem: anyaberkut, via Depositphotos

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea (não identificada na nota do Tribunal) a indenizar uma ageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave.

A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.

Como isso representaria a perda de parte de um dia das férias, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira no mesmo dia 6, às 6h05 da manhã, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes da mudança e escala extra, a consumidora aceitou a proposta.

Entretanto, após o embarque dos ageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultraou 15 horas.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria ageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações.

A ageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem ar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável.

Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da ageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se ita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos ageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Leia mais:

Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

Veja outras histórias

Chegada do avião com Lula hoje no Aeroporto de Navegantes poderá...

0
Além do jato com Lula, outras aeronaves militares deverão pousar e decolar ao longo do dia em função da visita presidencial.